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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7713 de 08 de Fevereiro de 1939

Dispõe sobre os proventos da aposentadoria compulsória por limite de idade.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição legal e de conformidade com o disposto no art, 181 da Constituição Federal,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 1939.


Art. 1º

Os funcionários públicos que, por atingirem o limite da idade legal, houverem de ser aposentados compulsoriamente, o serão com os vencimentos integrais quando pertencerem em caráter efetivo ao quadro do funcionalismo.

Art. 2º

A disposição do artigo anterior aplicar-se-á às aposentadorias já decretadas, as quais, para esse fim serão revistas, colocando-se a melhoria dos proventos a partir da data do presente Decreto.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OSVALDO CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7713 de 08 de Fevereiro de 1939