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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7613 de 29 de Dezembro de 1981

Autoriza a realização de consulta plebiscitária nos distritos de Fortaleza dos Valos, Santa Clara do Ingaí e parte de Três Capões.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1981.


Art. 1º

É autorizada, para fins de criação de um novo município, a realização de consulta plebiscitária nos distritos de Fortaleza dos Valos, Santa Clara do Ingaí e parte de Três Capões, pertencentes ao município de Cruz Alta, nos termos da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, e da Lei Estadual nº 4.054, de 29 de dezembro de 1960.

Art. 2º

A área atingida pela consulta plebiscitária é assim delimitada: SUL: Com o Município de Cruz Alta. Partindo do álveo da Barragem do Passo Real, onde limita o Município de Espumoso, segue pelo eixo da Estrada Municipal da mesma Barragem até o entroncamento da Estrada Municipal Cruz Alta-RS ao salto do Jacuí-RS; do entroncamento da referida Estrada segue por seu eixo até atingir o entroncamento da Estrada Municipal Cruz Alta-RS a Júlio de Castilhos-RS, também conhecida com Estrada do Ivaí ou Areal, nas imediações das Fazendas São José e Santa Maria; daí, pelo eixo desta, até atingir a ponte sobre o Rio Ivaí, onde limita com o Município de Júlio de Castilhos. OESTE: Com os Municípios de Júlio de Castilhos e Cruz Alta. Partindo da ponte sobre o Rio Ivaí, pela margem direita deste, água acima, até atingir a foz do Arroio das Tunas; daí, segue pela margem direita deste águas acima até atingir a cabeceira do mesmo Arroio, próximo à Estrada Municipal Cruz Alta/Salto do Jacuí-RS; da cabeceira do referido Arroio das Tunas, por uma linha reta e seca, até encontrar a mesma Estrada; daí, segue pelo eixo desta na direção sul-norte, até as proximidades da cabeceira do Arroio Itaimbó; da mesma Estrada, por a linha reta e seca, na direção oeste-leste, até atingir a cabeceira do mesmo Arroio; pela margem direita deste, águas abaixo, até a sua confluência com o Rio Ingaí; pela margem direita deste águas acima, até a confluência do Arroio do Meio; pela margem direita deste águas acima até a sua cabeceira próxima a Estação Lagoão. NORTE: Com os Municípios de Cruz Alta e Ibirubá. Partindo da cabeceira do Arroio do Meio, próxima à Estação Lagoão, por uma linha reta e seca até a Estrada Municipal Estação Lagoão à BR-377 (ex-BR 14); daí, segue pelo eixo desta na direção leste até atingir a RS-223; daí, segue pelo eixo desta até atingir a cabeceira do Arroio Bonito; pela margem direita deste, águas abaixo, até a sua confluência com o Rio Jacuí Mirim. LESTE: Com os Municípios de Ibirubá e Espumoso. Partindo da confluência do Arroio Bonito com o Rio Jacuí Mirim, pela margem direita deste, águas abaixo, até a sua confluência com o Rio Jacuí, pela margem direita deste, águas abaixo, até atingir o álveo da Barragem do Passo Real, ponto de partida.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7613 de 29 de Dezembro de 1981