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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7548 de 19 de Outubro de 1981

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a elevar as operações de créditos com o Banco Nacional de Habitação, de que trata a Lei n° 7.306/1979.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, em cumprimento no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1981.


Art. 1º

Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizo, a elevar para Cr$ 21.397.500 UPC (vinte e um milhões, trezentos e noventa e sete mil e quinhentos Unidades Padrão Capital do BNH), de que trata a Lei n° 7.306, de 10 de dezembro de 1979, e o Decreto Legislativo n° 3.970, de 28 de novembro de 1979.

Art. 2º

Observadas as diposições da Lei referida, poderá o IPERGS, nas operações de crédito ou contratos de financiamentos com o BNH, atualizar, na propoção dos ajustes das correções oficialmente autorizadas, os valores monetários correntes, desde que ultrapassem o limite das UPC fixado no artigo anterior.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador do Estado, no Exercício do Cargo de Governador.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7548 de 19 de Outubro de 1981