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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7548 de 19 de Outubro de 1981

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a elevar as operações de créditos com o Banco Nacional de Habitação, de que trata a Lei n° 7.306/1979.

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Art. 2º

Observadas as diposições da Lei referida, poderá o IPERGS, nas operações de crédito ou contratos de financiamentos com o BNH, atualizar, na propoção dos ajustes das correções oficialmente autorizadas, os valores monetários correntes, desde que ultrapassem o limite das UPC fixado no artigo anterior.