Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7466 de 23 de Dezembro de 1980
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 7.290, de 24 de setembro de 1979.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1980.
O artigo 4º, "caput", da Lei nº 7.290, de 24 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Encerradas as inscrições, será promovida a seleção e a classificação dos inscritos, publicando-se no Diário Oficial a relação dos classificados e selecionados, que também será divulgada através de edital, afixado na sede do respectivo Escritório Regional, bem como através de aviso em jornal local se houver, indicando a data da publicação".
O disposto na Lei nº 7.290, de 24 de setembro de 1979, não se aplica aos programas instituídos pelo Sistema Financeiro de Habitação que tenham beneficiários antecipadamente conhecidos.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado