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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7466 de 23 de Dezembro de 1980

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 7.290, de 24 de setembro de 1979.

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Art. 1º

O artigo 4º, "caput", da Lei nº 7.290, de 24 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Encerradas as inscrições, será promovida a seleção e a classificação dos inscritos, publicando-se no Diário Oficial a relação dos classificados e selecionados, que também será divulgada através de edital, afixado na sede do respectivo Escritório Regional, bem como através de aviso em jornal local se houver, indicando a data da publicação".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7466 /1980