Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7340 de 31 de Dezembro de 1979
Altera a Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978, que trata da Taxa Judiciária, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.
O artigo 2º da Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978 passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Nas causas em geral será a taxa calculada de acordo com a seguinte tabela: a)nas causas de valor até Cr$ 10.000,00 ..................................................... 3,0% b)além de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 500,00 mais .............................................1,8% c)além de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 mais .................................... 1,2% d)além de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais .................................. 0,9% e)além de Cr$ 500.000,00 mais .................................................................. 0,6%
O Poder Executivo fará consignar cada ano, na proposta orçamentária, dotação destinada ao Fundo Penitenciário não inferior a um sexto do total da arrecadação prevista na Taxa Judiciária.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1980, nos termos da legislação vigente, os créditos adicionais necessários à utilização dos recursos de que trata a presente Lei.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.