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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7340 de 31 de Dezembro de 1979

Altera a Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978, que trata da Taxa Judiciária, e dá outras providências.


Art. 2º

O Poder Executivo fará consignar cada ano, na proposta orçamentária, dotação destinada ao Fundo Penitenciário não inferior a um sexto do total da arrecadação prevista na Taxa Judiciária.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1980, nos termos da legislação vigente, os créditos adicionais necessários à utilização dos recursos de que trata a presente Lei.