Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7340 de 31 de Dezembro de 1979
Altera a Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978, que trata da Taxa Judiciária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º da Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978 passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Nas causas em geral será a taxa calculada de acordo com a seguinte tabela: a)nas causas de valor até Cr$ 10.000,00 ..................................................... 3,0% b)além de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 500,00 mais .............................................1,8% c)além de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 mais .................................... 1,2% d)além de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais .................................. 0,9% e)além de Cr$ 500.000,00 mais .................................................................. 0,6%