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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7333 de 28 de Dezembro de 1979

Altera dispositivo do art. 19 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1979.


Art. 1º

O § 3º do artigo 19 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do § 2º do presente artigo, bem como na do § 2º do artigo 18, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação, observada a ordem de classificação, após o último aprovado constante do edital de homologação do resultado final do concurso."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7333 de 28 de Dezembro de 1979