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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7333 de 28 de Dezembro de 1979

Altera dispositivo do art. 19 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 1º

O § 3º do artigo 19 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do § 2º do presente artigo, bem como na do § 2º do artigo 18, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação, observada a ordem de classificação, após o último aprovado constante do edital de homologação do resultado final do concurso."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7333 /1979