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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7319 de 17 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal de que tratam as Leis nº 7.155, de 19 de junho de 1978 e nº 7.244, de 29 de dezembro de 1978.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Os Quadros de Pessoal de que tratam as Leis nº 7.155, de 19 de junho de 1978, e nº 7.244, de 29 de dezembro de 1978, têm o valor de seus padrões acrescido de percentual idêntico ao previsto no artigo 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, para os cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único

A vantagem do que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos do Quadro de Pessoal nele referido.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1980.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7319 de 17 de Dezembro de 1979