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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7319 de 17 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal de que tratam as Leis nº 7.155, de 19 de junho de 1978 e nº 7.244, de 29 de dezembro de 1978.

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Art. 1º

Os Quadros de Pessoal de que tratam as Leis nº 7.155, de 19 de junho de 1978, e nº 7.244, de 29 de dezembro de 1978, têm o valor de seus padrões acrescido de percentual idêntico ao previsto no artigo 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, para os cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único

A vantagem do que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos do Quadro de Pessoal nele referido.