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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7118 de 23 de Dezembro de 1977

Altera o artigo 22 de Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1977.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 22 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965: "Art. 22 - Os pilotos aviadores perceberão, mensalmente, uma gratificação por hora de vôo, correspondente a 15% do vencimento básico da classe, assegurado um mínimo correspondente a 40 horas de vôo. § 1° - A gratificação estabelecida neste artigo será devida durante férias, nojo, gala, licença para tratamento da própria saúde e licença-prêmio. § 2° - Para efeito de aposentadoria dos pilotos aviadores, computar-se-á, para cálculo da fixação do provento mensal, a média das horas voadas nos últimos doze (12) meses, observado, nos demais, o disposto na legislação federal pertinente".

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7118 de 23 de Dezembro de 1977