Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7118 de 23 de Dezembro de 1977
Altera o artigo 22 de Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o artigo 22 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965: "Art. 22 - Os pilotos aviadores perceberão, mensalmente, uma gratificação por hora de vôo, correspondente a 15% do vencimento básico da classe, assegurado um mínimo correspondente a 40 horas de vôo. § 1° - A gratificação estabelecida neste artigo será devida durante férias, nojo, gala, licença para tratamento da própria saúde e licença-prêmio. § 2° - Para efeito de aposentadoria dos pilotos aviadores, computar-se-á, para cálculo da fixação do provento mensal, a média das horas voadas nos últimos doze (12) meses, observado, nos demais, o disposto na legislação federal pertinente".