JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6859 de 31 de Dezembro de 1974

Altera o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.


Art. 1º

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é fixada em Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por saco de 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, e é devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.

Art. 2º

O valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, constante do artigo anterior, será revisado anualmente, por decreto do Poder Executivo, de conformidade com os índices de correção monetária estabelecidos para Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Na revisão de que trata o artigo serão desprezadas, dos valores resultantes as frações inferiores a Cr$ 0,005 (cinco milésimos) e arredondadas para Cr$ 0,01 (um centavo) as que lhe forem iguais ou superiores.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6859 de 31 de Dezembro de 1974