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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6859 de 31 de Dezembro de 1974

Altera o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e dá outras providências.


Art. 2º

O valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, constante do artigo anterior, será revisado anualmente, por decreto do Poder Executivo, de conformidade com os índices de correção monetária estabelecidos para Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Na revisão de que trata o artigo serão desprezadas, dos valores resultantes as frações inferiores a Cr$ 0,005 (cinco milésimos) e arredondadas para Cr$ 0,01 (um centavo) as que lhe forem iguais ou superiores.