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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6859 de 31 de Dezembro de 1974

Altera o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e dá outras providências.


Art. 1º

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é fixada em Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por saco de 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, e é devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.