Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6859 de 31 de Dezembro de 1974
Altera o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é fixada em Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por saco de 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, e é devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.