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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6811 de 13 de Dezembro de 1974

Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Alçada e dá outras providências.

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Art. 4º

Além dos casos previstos na Lei nº 6.495, de 20 de dezembro de 1972, art. 18, § 2º, poderão, a critério da Presidência, perceber gratificação de representação os titulares dos seguintes cargos e funções: Oficial de Gabinete I Oficial de Gabinete II

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6811 /1974