Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6565 de 04 de Julho de 1973
Dispõe sobre o limite de idade para ingresso na função pública.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 1973.
O art. 83 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - As idades mínima e máxima para provimento nos cargos públicos são fixadas em dezoito e quarenta e cinco anos, respectivamente". "Parágrafo único - O Poder Executivo fixará, por Decreto, dentro dos limites estabelecidos no presente artigo, as idades mínima e máxima específicas para cada cargo".
Permanecem em vigor, enquanto outros não forem estabelecidos em Decreto, os limites previstos nas especificações de classe anexas à Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.