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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6565 de 04 de Julho de 1973

Dispõe sobre o limite de idade para ingresso na função pública.

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Art. 2º

Permanecem em vigor, enquanto outros não forem estabelecidos em Decreto, os limites previstos nas especificações de classe anexas à Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.