Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6565 de 04 de Julho de 1973
Dispõe sobre o limite de idade para ingresso na função pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Permanecem em vigor, enquanto outros não forem estabelecidos em Decreto, os limites previstos nas especificações de classe anexas à Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.