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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6565 de 04 de Julho de 1973

Dispõe sobre o limite de idade para ingresso na função pública.

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Art. 1º

O art. 83 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - As idades mínima e máxima para provimento nos cargos públicos são fixadas em dezoito e quarenta e cinco anos, respectivamente". "Parágrafo único - O Poder Executivo fixará, por Decreto, dentro dos limites estabelecidos no presente artigo, as idades mínima e máxima específicas para cada cargo".