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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6522 de 29 de Dezembro de 1972

Dá nova redação ao inciso I do art. 1° da Lei n° 4.631, de 09 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 6.351, de 09 de dezembro de 1971.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66 item IV da Constituição do Estado que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1972.


Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 1º da Lei nº 4.631 de 9 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 6.351, de 9 de dezembro de 1971. Art. 1º - I - 60% (sessenta por cento) para auxílios ordinários às Santas Casas de Misericórdia ou de Caridade existentes no Estado e a Hospitais mantido: por entidades pias ou caritativas desde que estes últimos atendam anualmente a dez mil doentes-dia no mínimo em regime de gratuidade.

Art. 2º

As entidade para gozarem dos benefícios de que trata esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:I - Manter em arquivo pelo espaço de dois anos os prontuários dos pacientes.II - Enviar para a Secretaria da Saude o Boletim dos Egressos Hospitalares.III - Permitir a supervisão por técnicos da Secretaria da Saúde, do arquivo médico e a verificação dos dados do Boletim a que se refere o inciso II.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 6.351, de 9 de dezembro de 1971.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.