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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6522 de 29 de Dezembro de 1972

Dá nova redação ao inciso I do art. 1° da Lei n° 4.631, de 09 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 6.351, de 09 de dezembro de 1971.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66 item IV da Constituição do Estado que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1972.


Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 1º da Lei nº 4.631 de 9 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 6.351, de 9 de dezembro de 1971. Art. 1º - I - 60% (sessenta por cento) para auxílios ordinários às Santas Casas de Misericórdia ou de Caridade existentes no Estado e a Hospitais mantido: por entidades pias ou caritativas desde que estes últimos atendam anualmente a dez mil doentes-dia no mínimo em regime de gratuidade.

Art. 2º

As entidade para gozarem dos benefícios de que trata esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:I - Manter em arquivo pelo espaço de dois anos os prontuários dos pacientes.II - Enviar para a Secretaria da Saude o Boletim dos Egressos Hospitalares.III - Permitir a supervisão por técnicos da Secretaria da Saúde, do arquivo médico e a verificação dos dados do Boletim a que se refere o inciso II.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 6.351, de 9 de dezembro de 1971.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6522 de 29 de Dezembro de 1972