Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6522 de 29 de Dezembro de 1972
Dá nova redação ao inciso I do art. 1° da Lei n° 4.631, de 09 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 6.351, de 09 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 1º da Lei nº 4.631 de 9 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 6.351, de 9 de dezembro de 1971. Art. 1º - I - 60% (sessenta por cento) para auxílios ordinários às Santas Casas de Misericórdia ou de Caridade existentes no Estado e a Hospitais mantido: por entidades pias ou caritativas desde que estes últimos atendam anualmente a dez mil doentes-dia no mínimo em regime de gratuidade.