Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6522 de 29 de Dezembro de 1972
Dá nova redação ao inciso I do art. 1° da Lei n° 4.631, de 09 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 6.351, de 09 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidade para gozarem dos benefícios de que trata esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:I - Manter em arquivo pelo espaço de dois anos os prontuários dos pacientes.II - Enviar para a Secretaria da Saude o Boletim dos Egressos Hospitalares.III - Permitir a supervisão por técnicos da Secretaria da Saúde, do arquivo médico e a verificação dos dados do Boletim a que se refere o inciso II.