Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6327 de 03 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre a fixação do número de Vereadores às Câmaras Municipais.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1971.
Para fins do disposto no art. 152, da Constituição do Estado, o número de Vereadores às Câmaras Municipais é fixado na proporção dos eleitores inscritos no respectivo município, dentro dos seguintes limites, a serem observados a partir do próximo período legislativo:
A Câmara Municipal, tendo em conta os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral no Município, fixará o número de Vereadores, com base nos eleitores inscritos até 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições municipais.
Dentro de 15 dias, a partir da data fixada no parágrafo anterior, as Câmaras Municipais, em sessão plenária extraordinária, com pauta específica, cumprirão o disposto nesta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.046, de 28 de setembro de 1970.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.