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Artigo 1º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6327 de 03 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre a fixação do número de Vereadores às Câmaras Municipais.

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Art. 1º

Para fins do disposto no art. 152, da Constituição do Estado, o número de Vereadores às Câmaras Municipais é fixado na proporção dos eleitores inscritos no respectivo município, dentro dos seguintes limites, a serem observados a partir do próximo período legislativo:

a

até 5.000 eleitores, 7 vereadores;

b

de 5.001 a 10.000 eleitores, 9 vereadores;

c

de 10.001 a 15.000 eleitores, 11 vereadores;

d

de 15.001 a 20.000 eleitores, 13 vereadores;

e

de 20.001 a 25.000 eleitores, 15 vereadores;

f

de 25.001 eleitores a 30.000 eleitores 17 vereadores;

g

de 30.001 eleitores a 35.000 eleitores 19 vereadores;

h

acima de 35.001 eleitores 21 vereadores.

§ 1º

A Câmara Municipal, tendo em conta os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral no Município, fixará o número de Vereadores, com base nos eleitores inscritos até 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições municipais.

§ 2º

Dentro de 15 dias, a partir da data fixada no parágrafo anterior, as Câmaras Municipais, em sessão plenária extraordinária, com pauta específica, cumprirão o disposto nesta Lei.

Art. 1º, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6327 /1971