Artigo 1º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6327 de 03 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre a fixação do número de Vereadores às Câmaras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins do disposto no art. 152, da Constituição do Estado, o número de Vereadores às Câmaras Municipais é fixado na proporção dos eleitores inscritos no respectivo município, dentro dos seguintes limites, a serem observados a partir do próximo período legislativo:
a
até 5.000 eleitores, 7 vereadores;
b
de 5.001 a 10.000 eleitores, 9 vereadores;
c
de 10.001 a 15.000 eleitores, 11 vereadores;
d
de 15.001 a 20.000 eleitores, 13 vereadores;
e
de 20.001 a 25.000 eleitores, 15 vereadores;
f
de 25.001 eleitores a 30.000 eleitores 17 vereadores;
g
de 30.001 eleitores a 35.000 eleitores 19 vereadores;
h
acima de 35.001 eleitores 21 vereadores.
§ 1º
A Câmara Municipal, tendo em conta os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral no Município, fixará o número de Vereadores, com base nos eleitores inscritos até 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições municipais.
§ 2º
Dentro de 15 dias, a partir da data fixada no parágrafo anterior, as Câmaras Municipais, em sessão plenária extraordinária, com pauta específica, cumprirão o disposto nesta Lei.