Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6107 de 07 de Dezembro de 1970
Fixa o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1970.
A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é lixada em Cr$ 0,30 (trinta centavos) por saco com 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, e é devida ao Instituto Rio-Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.