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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6107 de 07 de Dezembro de 1970

Fixa o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1970.


Art. 1º

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é lixada em Cr$ 0,30 (trinta centavos) por saco com 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, e é devida ao Instituto Rio-Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6107 de 07 de Dezembro de 1970