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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6107 de 07 de Dezembro de 1970

Fixa o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.

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Art. 1º

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é lixada em Cr$ 0,30 (trinta centavos) por saco com 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, e é devida ao Instituto Rio-Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6107 /1970