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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5956 de 29 de Janeiro de 1970

Dá nova redação ao § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.013, de 9 de dezembro de 1960.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 1970.


Art. 1º

O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.013, de 9 de dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - A transferência, quando a pedido, dependerá de audiência das repartições de origem e de destino, condicionada, em todos os casos a existência de vaga".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5956 de 29 de Janeiro de 1970