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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5956 de 29 de Janeiro de 1970

Dá nova redação ao § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.013, de 9 de dezembro de 1960.

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Art. 1º

O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.013, de 9 de dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - A transferência, quando a pedido, dependerá de audiência das repartições de origem e de destino, condicionada, em todos os casos a existência de vaga".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5956 /1970