Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5678 de 04 de Dezembro de 1968
Dispõe a respeito das férias forenses na primeira instância para o ano de 1969.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 1968.
As férias forenses, na primeira instância, no ano de 1969, decorrerão de dois e trinta e um de janeiro.
Naquele mês entrarão em férias os juízes de direito, pretores, órgãos do Ministério Público e servidores do foro judicial, em conformidade com a escala organizada pela autoridade competente e publicada até 20 de dezembro do corrente ano.
As demais disposições do artigo 255 e seus parágrafos, da Lei n° 5256, de 2 de agosto de 1966 (Código de Organização Judiciária do Estado) terão vigência no ano de 1969, no que não conflitarem com o disposto nesta Lei.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.