Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5678 de 04 de Dezembro de 1968

Dispõe a respeito das férias forenses na primeira instância para o ano de 1969.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 1968.


Art. 1º

As férias forenses, na primeira instância, no ano de 1969, decorrerão de dois e trinta e um de janeiro.

§ 1º

Naquele mês entrarão em férias os juízes de direito, pretores, órgãos do Ministério Público e servidores do foro judicial, em conformidade com a escala organizada pela autoridade competente e publicada até 20 de dezembro do corrente ano.

§ 2º

As demais disposições do artigo 255 e seus parágrafos, da Lei n° 5256, de 2 de agosto de 1966 (Código de Organização Judiciária do Estado) terão vigência no ano de 1969, no que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5678 de 04 de Dezembro de 1968