Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5678 de 04 de Dezembro de 1968
Dispõe a respeito das férias forenses na primeira instância para o ano de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As férias forenses, na primeira instância, no ano de 1969, decorrerão de dois e trinta e um de janeiro.
§ 1º
Naquele mês entrarão em férias os juízes de direito, pretores, órgãos do Ministério Público e servidores do foro judicial, em conformidade com a escala organizada pela autoridade competente e publicada até 20 de dezembro do corrente ano.
§ 2º
As demais disposições do artigo 255 e seus parágrafos, da Lei n° 5256, de 2 de agosto de 1966 (Código de Organização Judiciária do Estado) terão vigência no ano de 1969, no que não conflitarem com o disposto nesta Lei.