Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5678 de 04 de Dezembro de 1968

Dispõe a respeito das férias forenses na primeira instância para o ano de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As férias forenses, na primeira instância, no ano de 1969, decorrerão de dois e trinta e um de janeiro.

§ 1º

Naquele mês entrarão em férias os juízes de direito, pretores, órgãos do Ministério Público e servidores do foro judicial, em conformidade com a escala organizada pela autoridade competente e publicada até 20 de dezembro do corrente ano.

§ 2º

As demais disposições do artigo 255 e seus parágrafos, da Lei n° 5256, de 2 de agosto de 1966 (Código de Organização Judiciária do Estado) terão vigência no ano de 1969, no que não conflitarem com o disposto nesta Lei.