Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5678 de 04 de Dezembro de 1968
Dispõe a respeito das férias forenses na primeira instância para o ano de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe a respeito das férias forenses na primeira instância para o ano de 1969.
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