JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5327 de 21 de Dezembro de 1966

Dá nova redação ao art. 15, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1966.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo, o art. 15 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965: Art. 15 - Serão obrigatoriamente incluídos no regime de trabalho de 16 a 18 aulas semanais e de tempo integral, respectivamente, os professôres classificados no nível Superior e no Nível Principal que, na data desta Lei, tenha ministrado aulas excedentes por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, fazendo jus à vantagem estabelecida pela Lei nº 4.479, de 9 de janeiro de 1963, alterada pela de Lei nº 4.766, de 28 de agosto de 1964.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 22 de fevereiro de 1965.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5327 de 21 de Dezembro de 1966