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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5327 de 21 de Dezembro de 1966

Dá nova redação ao art. 15, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo, o art. 15 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965: Art. 15 - Serão obrigatoriamente incluídos no regime de trabalho de 16 a 18 aulas semanais e de tempo integral, respectivamente, os professôres classificados no nível Superior e no Nível Principal que, na data desta Lei, tenha ministrado aulas excedentes por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, fazendo jus à vantagem estabelecida pela Lei nº 4.479, de 9 de janeiro de 1963, alterada pela de Lei nº 4.766, de 28 de agosto de 1964.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5327 /1966