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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5018 de 06 de Setembro de 1965

Fixa nova data para a realização de consulta plebiscitaria.

JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em porto Alegre, 6 de setembro de 1965.


Art. 1º

É fixado a data de 3 de outubro de 1965, para a realização de consulta plebiscitaria no Distrito de Campos Borges e em parte dos de Avelino Paranho, Jacuizinho, Alto Alegre e Deposito, pertencentes ao Município de Espumoso.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º

Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5018 de 06 de Setembro de 1965