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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5018 de 06 de Setembro de 1965

Fixa nova data para a realização de consulta plebiscitaria.

JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em porto Alegre, 6 de setembro de 1965.


Art. 1º

É fixado a data de 3 de outubro de 1965, para a realização de consulta plebiscitaria no Distrito de Campos Borges e em parte dos de Avelino Paranho, Jacuizinho, Alto Alegre e Deposito, pertencentes ao Município de Espumoso.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º

Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente.