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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4933 de 16 de Fevereiro de 1965

Altera a tabela de vencimentos dos cargos da Secretaria da Côrte de Apelação da Justiça Militar do Estado.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de fevereiro de 1965.


Art. 1º

São fixados nos seguintes valores os vencimentos dos servidores da Justiça Militar do Estado:Cr$ Diretor Geral ........................................................................... 350.000Escrivão da 1ª Auditoria ................................................................. 300.000Escrivão da 2ª auditoria ................................................................. 240.000Oficial Judiciário ........................................................................... 220.000Oficial Escrevente ........................................................................ 220.000

§ 1º

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, os vencimentos dos cargos referidos neste artigo serão iguais aos fixados pela Lei nº 4.831, de 2 de dezembro de 1964, acrescidos de 40% da diferença entre aquêles e os ora estabelecidos neste artigo.

§ 2º

A partir de 1º de julho de 1965 pagar-se-ão integralmente os vencimentos estabelecidos neste artigo.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e mediante redução na verba global destinada ao reajustamento de estipêndios de servidores estaduais e consignadas na Lei de Orçamento para o ano de 1965.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4933 de 16 de Fevereiro de 1965