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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4833 de 02 de Dezembro de 1964

Altera a redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.174, de 26 de outubro de 1961, nela introduzido pela Lei nº 4.529, de 15 de julho de 1963 e da outras providências.

FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1964.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o § 2º do art. 1º, da Lei nº 4.174, de 26 de outubro de 1961, nela introduzido pela Lei nº 4.529, de 15 de julho de 1963: § 2º - Aos servidores ferroviários que, em virtude de concurso público ou prova de habilitação, tenham sido providos, após a vigência da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952 em cargos de Escriturário, é assegurado o enquadramento como Auxiliar Administrativo, referência 5, nos cargos criados pelas Leis nº 4.174, de 26 de outubro de 1961 e 4.529, de 15 de julho de 1963, inclusive avanços e demais vantagens de que tratam as Leis nº 3.030, de 15 de dezembro de 1956, artigo 12 da Lei nº 3.055, de 28 de dezembro de 1956 e Lei nº 3.306, de 13 de dezembro de 1957, expressamente entendidos aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, pela presente Lei.

Art. 2º

O prazo a que se refere o art. 5º da Lei nº 4.174, de 26 de outubro de 1961, terá curso, para os beneficiários de presente lei, a contar de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 1961, data da vigência da Lei nº 4.174.


FRANCISCO SOLANO BORGES Presidente

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4833 de 02 de Dezembro de 1964