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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4833 de 02 de Dezembro de 1964

Altera a redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.174, de 26 de outubro de 1961, nela introduzido pela Lei nº 4.529, de 15 de julho de 1963 e da outras providências.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o § 2º do art. 1º, da Lei nº 4.174, de 26 de outubro de 1961, nela introduzido pela Lei nº 4.529, de 15 de julho de 1963: § 2º - Aos servidores ferroviários que, em virtude de concurso público ou prova de habilitação, tenham sido providos, após a vigência da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952 em cargos de Escriturário, é assegurado o enquadramento como Auxiliar Administrativo, referência 5, nos cargos criados pelas Leis nº 4.174, de 26 de outubro de 1961 e 4.529, de 15 de julho de 1963, inclusive avanços e demais vantagens de que tratam as Leis nº 3.030, de 15 de dezembro de 1956, artigo 12 da Lei nº 3.055, de 28 de dezembro de 1956 e Lei nº 3.306, de 13 de dezembro de 1957, expressamente entendidos aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, pela presente Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4833 /1964