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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4783 de 30 de Setembro de 1964

Acrescente parágrafo ao art. 457, da Lei nº 3.119, de 14 de fevereiro de 1957.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 83, Inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1964.


Art. 1º

É acrescentado ao artigo 457, da Lei nº 3.119, de 14 de fevereiro de 1957 um parágrafo, que será o 6º com a seguinte redação: § 6º - A remoção, a pedido, dos membros do Ministério Público para outra comarca somente será admitida após um ano de exercício, no mínimo, na comarca de que for titular.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4783 de 30 de Setembro de 1964