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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4745 de 12 de Junho de 1964

Anexa ao Município de Ijuí a colônia de Santo Antonio e parte de Itaí, pertencente ao Município de Catuípe.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1964


Art. 1º

É anexada ao Município de Ijuí a Colônia de Santo Antonio a parte de Itaí, pertencentes ao Município de Catuípe.

Art. 2º

A área a ser anexada tem as seguintes confrontações: ao norte - começa na incidência do travessão norte da Linha Santo Antonio, no Arroio Catuípe; segue pelo referido travessão, rumo leste, até o fim; prosseguindo por seu prolongamento leste, até alcançar a Estrada Vista Alegre - Barra dos Michaels, prosseguindo pela referida estrada, até alcançar o prolongamento, rumo leste, até o referido travessão, continuando pelo mesmo, até atingir a via férrea. a leste - começa no ponto em que o travessão norte da linha B atinge a via férrea, seguindo por ela, rumo sul, até a ponte sobre o Rio Ijuí; ao sul - começa na ponte da via férrea sobre o Rio Ijuí, pelo qual desce até concluir com o Arroio Catuípe.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4745 de 12 de Junho de 1964