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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4052 de 29 de Dezembro de 1960

Estende benefícios da Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1960.


Art. 1º

É assegurado aos servidores públicos estaduais, inclusive Magistrados e Membros do Ministério Público, que não gozam das vantagens da Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, o direito de requererem, no prazo de noventa dias, os seus integrais benefícios, pagando os atrasados na base de 20% anualmente.

Parágrafo único

As disposições desta Lei não se aplicam a servidores públicos interinos, contratados ou providos em cargos de confiança ou em comissão.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4052 de 29 de Dezembro de 1960