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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4052 de 29 de Dezembro de 1960

Estende benefícios da Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956.

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Art. 1º

É assegurado aos servidores públicos estaduais, inclusive Magistrados e Membros do Ministério Público, que não gozam das vantagens da Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, o direito de requererem, no prazo de noventa dias, os seus integrais benefícios, pagando os atrasados na base de 20% anualmente.

Parágrafo único

As disposições desta Lei não se aplicam a servidores públicos interinos, contratados ou providos em cargos de confiança ou em comissão.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4052 /1960