Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3985 de 16 de Novembro de 1960
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 162, da Lei nº 1.751, de 22.2.1952, alterado para Lei nº 2.852, de 1.6.1956.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, em cumprimento ao disposto nos artigos, 87 inciso II, e 88, inciso I da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1960.
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único art. 162, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, alterado pela Lei nº 2.852 de 1º de junho de 1956: Para os efeitos do artigo não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos artigos 167, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX;, 168, item IV e 144 deste Estatuto, as licenças para tratamento de saúde até seis meses, e por motivo de doença em pessoa da família, até três meses; cinco faltas não justificadas, a partir da Lei nº 351, de 19 de outubro de 1948; e trinta faltas justificadas tudo por decênio de serviço.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.