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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3577 de 21 de Novembro de 1958

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1958.


Art. 1º

É prorrogado por um ano o prazo de validade dos concursos realizados pelo Departamento do Serviço Público, para o provimento dos antigos cargos de "Serviçal", transformados em cargos de "Servente", por força da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, bem como para o provimento do cargo de "Servente", do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prorroga o prazo de validade de concurso.


ILDO MENEGHETTI Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3577 de 21 de Novembro de 1958