Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3577 de 21 de Novembro de 1958
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É prorrogado por um ano o prazo de validade dos concursos realizados pelo Departamento do Serviço Público, para o provimento dos antigos cargos de "Serviçal", transformados em cargos de "Servente", por força da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, bem como para o provimento do cargo de "Servente", do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.