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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3577 de 21 de Novembro de 1958

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É prorrogado por um ano o prazo de validade dos concursos realizados pelo Departamento do Serviço Público, para o provimento dos antigos cargos de "Serviçal", transformados em cargos de "Servente", por força da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, bem como para o provimento do cargo de "Servente", do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3577 /1958