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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213 de 29 de Novembro de 1916

Orça a despesa extraordinária para o exercício de 1917.

General Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, em exercicio. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado aprovou em sessão de 27 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de novembro de 1916.


Art. 1º

Fica o Presidente do Estado auctorisado:

a

a applicar o saldo verificado no exercício financeiro de 1917 nos serviços constantes da tabela Única, que a esta lei acompanha, até a quantia de 2.142:00$000, podendo, no caso de deficiência de saldo, efectuar as operações de credito necessárias para atender a essa despesa;

b

a continuar, a seu critério, as subvenções habituaes não incluídas no actual orçamento;

c

a efefectuar as operações de credito especiaes para a execução do plano da viação do Estado.

Art. 2º

Fica o Presidente do Estado autorizado a abrir ereditos extraordinários para os seguintes fins: 1) ocorrer á manutenção da ordem publica, em caso de excepcional alteração; 2) atender aos caos de epidemia, inundação ou outra calamidade; 3) amortizar a divida publica, tanto quanto for possível; 4) encerrar o exercício de 1916; 5) suprir as deficiências das verbas votadas; 6) manter ileso o credito do Estado.

Art. 3º

Revogam-se os disposições em contrario.


Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213 de 29 de Novembro de 1916