Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213 de 29 de Novembro de 1916
Orça a despesa extraordinária para o exercício de 1917.
General Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, em exercicio. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado aprovou em sessão de 27 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de novembro de 1916.
a applicar o saldo verificado no exercício financeiro de 1917 nos serviços constantes da tabela Única, que a esta lei acompanha, até a quantia de 2.142:00$000, podendo, no caso de deficiência de saldo, efectuar as operações de credito necessárias para atender a essa despesa;
Fica o Presidente do Estado autorizado a abrir ereditos extraordinários para os seguintes fins: 1) ocorrer á manutenção da ordem publica, em caso de excepcional alteração; 2) atender aos caos de epidemia, inundação ou outra calamidade; 3) amortizar a divida publica, tanto quanto for possível; 4) encerrar o exercício de 1916; 5) suprir as deficiências das verbas votadas; 6) manter ileso o credito do Estado.
Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice Presidente.