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Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213 de 29 de Novembro de 1916

Orça a despesa extraordinária para o exercício de 1917.

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Art. 1º

Fica o Presidente do Estado auctorisado:

a

a applicar o saldo verificado no exercício financeiro de 1917 nos serviços constantes da tabela Única, que a esta lei acompanha, até a quantia de 2.142:00$000, podendo, no caso de deficiência de saldo, efectuar as operações de credito necessárias para atender a essa despesa;

b

a continuar, a seu critério, as subvenções habituaes não incluídas no actual orçamento;

c

a efefectuar as operações de credito especiaes para a execução do plano da viação do Estado.

Art. 1º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 213 /1916