Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213 de 29 de Novembro de 1916
Orça a despesa extraordinária para o exercício de 1917.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente do Estado auctorisado:
a
a applicar o saldo verificado no exercício financeiro de 1917 nos serviços constantes da tabela Única, que a esta lei acompanha, até a quantia de 2.142:00$000, podendo, no caso de deficiência de saldo, efectuar as operações de credito necessárias para atender a essa despesa;
b
a continuar, a seu critério, as subvenções habituaes não incluídas no actual orçamento;
c
a efefectuar as operações de credito especiaes para a execução do plano da viação do Estado.